DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRESSA SILVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2238578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRESSA SILVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 620-621, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR À BENEFICIÁRIA COM ATRASO COGNITIVO GLOBAL E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.
- FISIOTERAPIA BOBATH E NEUROPSICOPEDAGOGIA PANLEXIA.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRESSA SILVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 620-621, e-STJ):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR À BENEFICIÁRIA COM ATRASO COGNITIVO GLOBAL E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. FISIOTERAPIA BOBATH E NEUROPSICOPEDAGOGIA PANLEXIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DOS MÉTODOS REQUERIDOS. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FONOTERAPIA, SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. CUSTEIO DO TRATAMENTO PARTICULAR CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA OU INDISPONIBILIDADE DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Tratam os autos de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar, à operadora do plano de saúde, o fornecimento de neuropsicopedagogia pelo método Panlexia, fonoterapia especializada em neurodesenvolvimento, e fisioterapria pelo método Bobath à autora, a serem realizadas na Clínica Superarsi Therapies 4 Kids ou outra clínica a ser indicada pela beneficiária, sem limitação de sessões; bem para como declarar a abusividade de cláusulas contratuais que restrinjam a utilização dos serviços de saúde a um determinado número de sessões por ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a cobertura do tratamento multidisciplinar requerido pela autora; e (ii) se deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica para os convênios médicos, mas não se reveste de caráter absoluto, de modo que eventuais tratamentos, procedimentos ou métodos não previstos no rol da agência reguladora podem ser cobertos pela operadora de saúde, desde que exista comprovação da eficácia ou recomendações pela Conitec ou outros órgãos de saúde, de renome internacional.
4. Inexistem evidências científicas que apontem a superioridade do método Bobath em relação às demais formas de reabilitação.
5. Em relação à neuropsicopedagogia, a demandante limitou-se a apresentar laudo firmado por neurologista infantil, recomendando o método Panlexia, sem, contudo, apresentar estudos científicos ou outros documentos aptos a
[trecho intermediário suprimido]
afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.295/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Em face do disposto acima, resta prejudicada a análise do agravo em recurso especial de fls. 772-780, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.