DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Rodrigues, com fundamento no art — REsp REsp 2238580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Rodrigues, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- 418): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, extinguindo a execução em razão de preclusão e prescrição.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Rodrigues, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 418):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, extinguindo a execução em razão de preclusão e prescrição. O pedido complementar visava substituir a Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E como índice de correção monetária, conforme o Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução complementar para alterar o índice de correção monetária (TR para IPCA-E) fixado em título executivo transitado em julgado, à luz do Tema 810 e Tema 1170 do STF; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte exequente busca execução complementar para substituir a Taxa Referencial (TR) pelo IPCA- E como índice de correção monetária, alegando a inconstitucionalidade da TR para benefícios previdenciários, conforme o Tema 810/STF. Embora o título executivo judicial, transitado em julgado em 2015, tenha fixado a TR como índice de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR para correção de valores de benefícios previdenciários. Contudo, o STF e o STJ têm sinalizado que o Tema 1170/STF, que trata da validade dos juros moratórios em condenações da Fazenda Pública mesmo com previsão diversa em título transitado em julgado, também se aplica aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos processos para aplicação da sistemática da repercussão geral. Decisões monocráticas do STF (RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso) e do STJ (Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria) têm determinado a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral do Tema 1170/STF, indicando que a previsão diversa no título judicial ou a extinção da execução por sentença não fulmina o direito à complementação. 4. A pretensão executória complementar está prescrita. Quando o título executivo fixou os índices de atualização monetária sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810/STF, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do efetivo pagamento dos
[trecho intermediário suprimido]
envolvendo à aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.
Dessa forma, a solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.