DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
- II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.
Resultado indicado
III - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13101, 10317, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 323e):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.
III - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil - "no caso dos autos, a União interpôs Embargos de Declaração requerendo análise da legislação neles invocada, a saber, (a) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC) e ao Tema 733 de Repercussão Geral, (b) a vigência, à época da lide, do art. 16, da LACP, o que impede a negativa de sua aplicação, sob pena de violação ao art. 16, da LACP, na redação pelo art. 3º, da MP n. 1.570/97 (posteriormente reeditada e convertida na Lei n. 9.494/97), regra superveniente aos artigos 103 e 104, do CDC, (c) desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADI 1.576-1 e o entendimento firmado nos Temas 499 e 733 de Repercussão Geral, com a consequente violação aos artigos 927, III, e 1.035, do CPC, (d) a necessidade de extração do sentido da condenação a partir da interpretação do pedido e do conjunto dos elementos do feito e a partir da boa-fé (sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, 141, 322, §2º, 489, §3º e 492, do CPC, antigos artigos 2º, 14, 128, 293 e 460, do CPC/73), (e) a interpretação lógico-sistemática da petição inicial que impõe o art. 322, do CPC (antigo art. 293, do CPC/73), pois o pedido
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.
2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.