DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA HENRIQUE DE GODOI, com respaldo nas alín… — REsp REsp 2238598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA HENRIQUE DE GODOI, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o IPCA-e como índice de correção monetária.
- A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel.
- Entretanto, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06097., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA HENRIQUE DE GODOI, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 603):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA O IPCA-E. COISA JULGADA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o IPCA-e como índice de correção monetária.
2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Entretanto, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.
3. Não se trata de hipótese que se amolda ao Tema 1170/STF. Com efeito, estando o título executivo garantindo ao autor a aplicação do IPCA-E, as diferenças devidas poderiam ter sido buscadas desde a apresentação do cálculo que aplicou erroneamente a TR. O caso em exame, portanto, em nada dependia da definição dos Temas 810 ou 1170, do STF, mas de se diligenciar pelo fiel cumprimento do título executivo.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 505, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 608/609).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 669/670).
Passo a decidir.
A parte recorrente não indicou em que consistiu a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, motivo pelo qual se aplica a Súmula 284 do STF.
Sobre a violação ao art. 505, I, do mesmo Código, limitou-se a argumentar (e-STJ fls. 608/609):
O acórdão recorrido afronta o art. 505, I, do CPC, ao desconsiderar que a coisa julgada não impede a aplicação de entendimento posterior do STF com efeito vinculante e erga omnes. Ainda que a execução tenha sido extinta, a decisão judicial baseava-se em critério declarado inconstitucional pelo STF, o que afasta a rigidez da preclusão.
O aresto recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o título executivo não diferiu, para a fase de execução, a definição dos consectários legais, estipulando expressamente o IPCA-E como índice de correção monetária.
Verifico que
[trecho intermediário suprimido]
fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
Por último, mesmo já tendo reconhecido a inviabilidade processual do recurso especial pela divergência, vale acrescentar que, "nos termos da Súmula 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (REsp 1776069/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 14/12/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.