DECISÃO Na origem, Jorge Luiz Pereira Ribeiro impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar ina… — REsp REsp 2238599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Jorge Luiz Pereira Ribeiro impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar inaldita altera pars, contra o Município de Salvador, objetivando a concessão da segurança para que a vigilância sanitária da municipalidade não se abstenha a fornecer o competente alvará sanitário a fim que possa exercer a profissão de óptico-optometrista.
- 45-48 e concedido o efeito suspensivo requerido pelo Município (fls.
- Na primeira instância, a segurança foi denegada, em 18/10/2023, uma vez que a parte impetrante não demonstrou o direito líquido e certo, revogando-se a medida liminar deferida (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do impetrante, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10173
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Jorge Luiz Pereira Ribeiro impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar inaldita altera pars, contra o Município de Salvador, objetivando a concessão da segurança para que a vigilância sanitária da municipalidade não se abstenha a fornecer o competente alvará sanitário a fim que possa exercer a profissão de óptico-optometrista. A liminar foi deferida às fls. 45-48 e concedido o efeito suspensivo requerido pelo Município (fls. 93-95).
Na primeira instância, a segurança foi denegada, em 18/10/2023, uma vez que a parte impetrante não demonstrou o direito líquido e certo, revogando-se a medida liminar deferida (fl. 153).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do impetrante, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 240-241):
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ANTERIOR A PRÓPRIA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA JUNTADA TARDIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. VIA ESTREITA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OPTOMETRISTA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, CONFORME TESE FIXADO PELO SUPREMO ( ADPF 131). ENTENDIMENTO, CONTUDO, QUE NÃO AUTORIZA A ATUAÇÃO EM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE MEDICINA, COMO PRETENDE O IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, analisando o mérito da peça recursal percebe-se, a contento, a pretensão do apelante visando a reforma da sentença, eis que delimitou a matéria a ser apreciada por este Sodalício, permitindo o pronunciamento do Colegiado acerca de sua insurgência, tendo, neste aspecto, o apelante impugnado os fundamentos do decisum recorrido, fazendo uma abordagem acerca dos elementos do seu direito ao pagamento de horas extras à luz da legislação e jurisprudência pátria.
2. No mérito, não merece reforma a sentença recorrida: (i) porque inexiste justificativa plausível nos autos para juntada tão apenas em grau recursal do documento de ID 70024694, anterior à prolação da própria sentença, reforçando-se o entendimento de que a via estreita da ação mandamental exige comprovação do alegado direito líquido e certo desde a inicial; e, ainda, (ii) conquanto o entendimento firmado pelo Supremo na ADPF 131, não é possível ao optometrista, tal como pretende o impetrante, o exercício de atividade privativa de profissional da medicina, como óculos de grau e adaptar as lentes
[trecho intermediário suprimido]
aos optometristas de nível superior, assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que qualificados por instituição reconhecida (AgInt no AREsp n. 1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; AgInt na AR n. 7.639/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgInt no AREsp n. 1.439.611/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).
Todavia, o caso concreto traz especificidades e a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, como requer o recorrente, demandaria a reanálise dos documentos e moldura fática dos autos, esbarrando, novamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.