ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2238601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, e são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade do recurso as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12412, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, e são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade do recurso as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO contra acórdão assim ementado (fls. 54-55):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal e da ausência de pedido de gratuidade de justiça no momento oportuno. A parte agravante sustentou, no agravo interno, a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a nulidade da intimação por carta precatória, e a possibilidade de análise de matérias de ordem pública, reiterando fundamentos meritórios já deduzidos no recurso original.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão monocrática que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento está correta diante da ausência de recolhimento do preparo e da intempestiva formulação de pedido de gratuidade de justiça; e (ii) analisar se o Agravo Interno impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento foi corretamente
[trecho intermediário suprimido]
não há impugnação específica quanto à ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que pode ser considerado um ponto não enfrentado nas razões recursais do agravo.
6. Incidência do enunciado de súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.998.843/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a violação ao princípio da dialeticidade no agravo interno, uma vez que a parte, ao optar pela repetição da matéria aventada no mérito do agravo de instrumento, deixou de combater minimamente a decisão monocrática do agravo interno, que não conheceu daquele recurso por deserção, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.