DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2238608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 304-327), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- De início, no que se refere à tarifa de avaliação do bem, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1325460/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 293):
APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL Contratos bancários Cédula de Crédito Bancário Financiamento de veículo automotor Alegação de cobrança abusiva de tarifas bancárias Sentença de parcial procedência Apelo das partes - - Tarifas de registro e avaliação do bem - Validade da contratação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto Comprovação da prestação dos serviços - Seguro - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP Seguro contratado em instrumento separado do financiamento Afastamento da abusividade - Decisão reformada RECURSO PROVIDO
Em suas razões (fls. 304-327), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 39, 51, do CDC e 760 do Código Civil.
Suscita, em síntese, a abusividade da venda de seguro vinculado a financiamento de veículo e assevera que o aresto recorrido deixou de observar recurso repetitivo, mediante o qual ficou fixada tese de que só será afastada a venda casada de seguro junto com contrato de financiamento se ficar evidente que o consumidor teve a opção de não contratar e de escolher seguradora, o que claramente não é o caso dos autos, devendo ser respeitado o R Esp Nº 1.639.320 - SP.
Contrarrazões apresentadas (fls. 356-364).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
De início, no que se refere à tarifa de avaliação do bem, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
No mais , o Tribunal de origem concluiu (fl. 300):
.. Assim, segundo o entendimento firmado pelo C. STJ, a contratação do seguro pelo consumidor deve ser facultativa, não podendo o fornecedor condicionar a prestação de serviço/produto à contratação de seguro.
Compulsando os autos, não há prova de que a autora foi compelida ou coagida a contratar o seguro e com a seguradora em questão.
Além disso, não verifico a prática de nenhuma ressalva ou de algum ato discordando da contratação, nem mesmo ao longo da execução do contrato alegou ou comprovou ter feito alguma reclamação ou, ainda, exercido o direito de arrependimento.
Outrossim, a contratação ocorreu por instrumento autônomo (fls. 79, 81, 83 e 86), o que comprova sua facultatividade.
Considerando que houve expressa anuência à contratação, considero válida a
[trecho intermediário suprimido]
a modificação dos fundamentos adotados, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1325460/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020.)
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.