DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento … — REsp REsp 2238609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- 873-875, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
- Trata-se de ação ajuizada por consumidor aposentado, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Tocantins, visando à revisão de contratos celebrados com instituições financeiras, os quais, embora formalizados como "cartão de crédito consignado com adiantamento salarial", configurariam, na realidade, operações típicas de empréstimo consignado.
- O autor alegou ausência de entrega de cartão físico ou digital, inexistência de faturas mensais e desconto fixo em folha, além da cobrança de juros acima do limite legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 14926, 8843, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 873-875, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO DISFARÇADO. NATUREZA JURÍDICA REAL DA AVENÇA. LIMITAÇÃO DE JUROS. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor aposentado, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Tocantins, visando à revisão de contratos celebrados com instituições financeiras, os quais, embora formalizados como "cartão de crédito consignado com adiantamento salarial", configurariam, na realidade, operações típicas de empréstimo consignado. O autor alegou ausência de entrega de cartão físico ou digital, inexistência de faturas mensais e desconto fixo em folha, além da cobrança de juros acima do limite legal. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade das taxas pactuadas, limitando os juros a 2,70% ao mês, e determinando o recálculo da dívida, com restituição simples dos valores pagos a maior. Ambas as instituições financeiras apelaram, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, a validade dos contratos e das taxas cobradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras recorrentes detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegada cessão dos créditos a fundo de investimento; e (ii) estabelecer se os contratos impugnados podem ser enquadrados como empréstimos consignados, atraindo a incidência das normas protetivas específicas quanto à limitação de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que as instituições apelantes participaram da formação e estruturação dos contratos impugnados, constando como partes contratantes. A eventual cessão dos créditos a terceiro não elide sua responsabilidade, sobretudo diante da ausência de comprovação de notificação do devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
4. Aplica-se à hipótese a teoria da responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a todos os integrantes da cadeia de fornecimento responsabilidade conjunta pelos vícios da
[trecho intermediário suprimido]
da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) grifou-se
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC ).
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.