DECISÃO MAIQUIEL LUIS MARTINS MOREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUST… — RHC RHC 223861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAIQUIEL LUIS MARTINS MOREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que conheceu em parte do HC n.
- 5058114-27.2025.8.24.0000/SC e, nessa extensão, denegou a ordem.
- O recorrente, no âmbito do Tribunal do Júri, foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 347, parágrafo único, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
MAIQUIEL LUIS MARTINS MOREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que conheceu em parte do HC n. 5058114-27.2025.8.24.0000/SC e, nessa extensão, denegou a ordem.
O recorrente, no âmbito do Tribunal do Júri, foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e 8 meses e 12 dias de detenção, em regime semiaberto, mais 26 dias-multa.
A defesa pede a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, devido às inconsistências verificadas nas respostas contraditórias proferidas pelos jurados, e a concessão do direito de o sentenciado recorrer em liberdade.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A defesa busca "a anulação da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, ante as inconsistências verificadas nas respostas contraditórias proferidas pelos jurados" (fl. 95). Verifico, contudo, que essa matéria não foi previamente analisada pela Corte de origem no habeas corpus apontado como ato coator, pois será examinada oportunamente em apelação. Diante da ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ, não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau decidiu que, "Diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1235340 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, não há óbice para a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri" (fl. 42), e o Tribunal de origem ratificou essa decisão (fls. 62-66).
A determinação da Juíza, de execução imediata da pena, não é ilegal, pois está amparada pelo art. 492, I, "e", do CPP.
Em 12/9/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no Recurso Extraordinário (RE) n. 1.235.340, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema n. 1.068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)
Logo, não constato nenhuma ilegalidade na hipótese.
À vista do exposto, in limine, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.