DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2238618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- 165-179): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CIVEL EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 165-179):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CIVEL EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão de parcelamento firmado antes do ajuizamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o parcelamento da dívida tributária, realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, implica na suspensão da exigibilidade do crédito e consequente impossibilidade de prosseguimento da ação executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de parcelamento do débito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal implica na suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impossibilitando a propositura da demanda executiva.
4. A jurisprudência do STJ e do TJTO é pacífica no sentido de que a suspensão da exigibilidade impede a configuração de titulo executivo hábil para a execução fiscal, conduzindo à sua extinção sem resolução de mérito.
5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados de acordo com os critérios objetivos do art. 85, §3 do CPC, não havendo justificativa para a aplicação do §8º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. Concedido o parcelamento do crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, resta suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impedindo a propositura da demanda executiva. 2. O parcelamento impede a configuração de título executivo apto a fundamentar a execução fiscal, ensejando a sua extinção sem resolução de mérito. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do CPC, salvo situações excepcionais devidamente justificadas".
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 85, § 3º e §8º.
Jurisprudência relevante: STJ, Agint no Agint no AREsp: 2073194 RS 2022/0044692-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022; TITO, Apelação Civel, 0020129-57.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA julgado em 18/09/2024; TJTO, Apelação
[trecho intermediário suprimido]
Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença de fls. 142-145 (e-STJ) .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARECELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.