DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CAETANO DE FARIA com respaldo na alínea "a… — REsp REsp 2238640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CAETANO DE FARIA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art.
- 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
- 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
Resultado indicado
Segundo defende "não ocorre prescrição, considerando que a execução neste autos, tornou-se somente possível diante do julgamento do Tema 1170 que ainda não transitou em julgado, bem como Tema 1361, pois não houve deferimento para eventual decisão, e neste caso, a [trecho intermediário suprimido] provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098, 9149, 6097, 6158, 6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CAETANO DE FARIA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 441):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Tendo em conta a ausência de diferimento, todas as parcelas estão prescritas.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 468/471).
Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts. 525, § 15, 927, III e 928, do CPC, argumentando, em suma, a possibilidade de cobrança de valores complementares em virtude do julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF.
Segundo defende "não ocorre prescrição, considerando que a execução neste autos, tornou-se somente possível diante do julgamento do Tema 1170 que ainda não transitou em julgado, bem como Tema 1361, pois não houve deferimento para eventual decisão, e neste caso, a
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(REsp n. 2.054.958/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 09/12/2025.)
Na espécie, conforme se verifica dos autos, houve intimação para o autor se pronunciar a cerca da satisfação do crédito, com a extinção do cumprimento pelo pagamento e baixa definitiva, deixando transcorrer in albis , com o trânsito em julgado em 08/12/2016 conforme as e-STJ fls. 301, 302, 306, 307 e 308.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado após decisão de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, deve ser mantido o acórdão recorrido que indeferiu o pedido de reativação de processo, mesmo que por outro fundamento, pois incorreu em preclusão o pedido autoral.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.