DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO ALEXANDRE DE ANDRADE, com fundamento no art — REsp REsp 2238641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO ALEXANDRE DE ANDRADE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fls.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em agravo de instrumento, fixando o marco inicial do prazo prescricional na data de suspensão processual em 28/03/2015.
- A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente e à aplicabilidade dessa figura jurídica no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO ALEXANDRE DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fls. 65-66):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em agravo de instrumento, fixando o marco inicial do prazo prescricional na data de suspensão processual em 28/03/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente e à aplicabilidade dessa figura jurídica no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição interna no acórdão embargado, mas há omissão quanto à fundamentação do marco inicial da prescrição e à aplicabilidade da prescrição intercorrente. 3. O marco inicial da prescrição foi corretamente fixado em 28/03/2015, data da suspensão processual por decisão judicial, não havendo decisão anterior que formalize a suspensão. 4. A prescrição intercorrente é aplicável, mas não se consumou no caso concreto, pois o prazo decenal não transcorreu entre a suspensão e a reativação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissões, sem modificação do julgamento. Tese de julgamento: 1. O marco inicial da prescrição intercorrente é fixado na data de suspensão processual por decisão judicial, e a prescrição intercorrente não se consuma se o prazo prescricional não transcorreu integralmente. (fls. 65) Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 69-78), sustenta execução infrutífera desde 2012, sem atos expropriatórios efetivos, com único bloqueio de R$ 118,09 revertido e suspensão formal apenas em 2015, alegando violação aos arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e 206-A do Código Civil, bem como dissídio com o IAC 1/STJ (REsp nº 1.604.412/SC) e o REsp nº 2.188.970/PR.
Aponta, ainda, que o acórdão recorrido teria considerado movimentações burocráticas como aptas a afastar a prescrição, sem penhora útil. Requer, ao final, a manutenção da gratuidade, efeito suspensivo e provimento para reconhecer a prescrição intercorrente, com extinção do cumprimento de sentença (art.
[trecho intermediário suprimido]
invocado (REsp nº 2.188.970/PR) "contraria a pretensão do recorrente, pois posterga o marco inicial da prescrição" (e-STJ fls. 71/76), o que evidencia a ausência de dissídio útil e aplicável.
Conforme as contrarrazões, "o Recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados" (e-STJ fls. 135/136), razão pela qual o recurso não pode ser admitido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.