DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento no artigo 105, III… — REsp REsp 2238643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
- VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO.
- É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor recebido a tal título ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10662, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) assim ementado (fls. 122-123):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor recebido a tal título ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
2. A tese firmada pela Corte Suprema sobre a matéria, em sede de repercussão geral, impõe a revisão do entendimento até então adotado por este relator, em estrita observância ao Sistema de Precedentes Judiciais, previsto nos artigos 926 e 927, do CPC.
3. São devidos os honorários de sucumbência, a serem arcados pelo Estado da Bahia em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 165-167).
No recurso especial (fls. 172-187), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:
(a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): argumenta que a Corte de origem não se manifestou acerca das seguintes questões: (I) "orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que as questões de ordem pública podem ser questionadas em qualquer grau e jurisdição, ainda que só tenha sido arguida por meio de Embargos de Declaração em 2º grau" (fl. 177); (II) "o Acórdão recorrido se limitou alegar que se trata de inovação recursal, entretanto não identificou e nem demonstrou em seus fundamentos determinantes que o caso sob julgamento se ajusta nessa inovação alegada" (f. 178); (III) "Não demonstrou a existência de Distinguishing entre o caso em julgamento e o disposto no Enunciado 9 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ" (fl. 178); (IV) "Não demostrou, ainda, em seus fundamentos, o v. Acórdão recorrido, os motivos de não se observar no caso vertentes os
[trecho intermediário suprimido]
ao artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, sem explicar como o acórdão a recorrido teria violado tal dispositivo, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECUSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES ALEGADAS COMO OMISSAS NO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAQUELAS SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.