DECISÃO Trata-se de recurso especial fund amentado no art — REsp REsp 2238644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fund amentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- O recurso especial foi admitido pelo TJSP com o esclarecimento de (fl.
- 249-262), a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) art.
Resultado indicado
241): Apelação - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Pleito de reforma - Impossibilidade - Autora intimada a comparecer em Juízo, nos termos dos Enunciados "4" e "5" do Comunicado CG 424/2024, da Corregedoria de Justiça - Descumprimento - Alegação de impossibilidade - Parte que optou por demandar fora de seu domicílio - Diligência que, in casu, era justificada - Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fund amentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 241):
Apelação - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Pleito de reforma - Impossibilidade - Autora intimada a comparecer em Juízo, nos termos dos Enunciados "4" e "5" do Comunicado CG 424/2024, da Corregedoria de Justiça - Descumprimento - Alegação de impossibilidade - Parte que optou por demandar fora de seu domicílio - Diligência que, in casu, era justificada - Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
O recurso especial foi admitido pelo TJSP com o esclarecimento de (fl. 276):
Suspeita de litigância predatória:
O recurso especial aborda temática afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em 09.05.2023 no REsp 2021665/MS (tema 1198), a saber: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
Em suas razões (fls. 249-262), a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 101 do CDC, sustentando que "A decisão recorrida contrariou a interpretação dada ao artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a prerrogativa do consumidor de ajuizar a ação no foro de sua escolha" (fl. 253),
(ii) art. 5º, XXXV, da CF, alegando que "não restando evidenciada a ocorrência de demanda temerária, a exigência de ratificação dos poderes da procuração e do pedido da inicial podem ser supridas por meios alternativos menos onerosos para a regularização da situação processual" (fl. 254), e
(i) arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, aduzindo que "A imposição de comparecimento pessoal, no caso em questão, se configura uma medida desproporcional, especialmente considerando a distância da autora em relação ao foro" (fl. 257).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 270-275).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo n. 1.198/STJ.
O tema em questão foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
comunicado" (fl. 244). Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF.
Ainda que assim não fosse, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade de comparecimento pessoal da autora para a comprovação da regularidade na representação processual, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que ausente a sua prévia fixação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.