DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ARTÊMIO CHANEICO con… — RHC RHC 223865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ARTÊMIO CHANEICO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- 5001808-36.2025.8.24.0518 pela suposta prática descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a posse de arma com registro vencido equivale a irregularidade administrativa, sem repercussão penal.
- Alega que o porte seria atípico, pois o artefato estaria ineficiente, afastando a materialidade necessária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ARTÊMIO CHANEICO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente responde à Ação Penal n. 5001808-36.2025.8.24.0518 pela suposta prática descrita nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que a posse de arma com registro vencido equivale a irregularidade administrativa, sem repercussão penal.
Alega que o porte seria atípico, pois o artefato estaria ineficiente, afastando a materialidade necessária.
Aduz que falta justa causa, porque a denúncia não individualiza fato típico e transforma infração administrativa em crime, contrariando os princípios da intervenção mínima e da ofensividade.
Afirma a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, pedindo medida urgente para sustar a marcha processual, com suporte em precedente desta Corte (APn n. 686/AP).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 5001808-36.2025.8.24.0518. No mérito, pugna o trancamento do processo. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca
[trecho intermediário suprimido]
o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
3. Não constatada situação de investigação por fatos impossíveis de enquadramento típico, como no caso dos autos, é descabida a pretensão de trancamento da ação penal, uma vez que, havendo possível erro no enquadramento típico da denúncia, não fica obstada a persecução penal, haja vista que a defesa há de ser realizada contra os fatos imputados, sendo que a capitulação jurídica pode ser alterada ao longo da instrução criminal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 167.983/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifos próprios.)
Logo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.