ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2238650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
- É possível a inclusão das parcelas vincendas dos débitos referentes às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10467, 10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É possível a inclusão das parcelas vincendas dos débitos referentes às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PORTO FRANKFURT (PORTO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ri o Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou a execução de cotas condominiais vencidas àquelas exigíveis até a citação da parte executada
2. A inclusão de parcelas vincendas até o adimplemento integral da obrigação, no âmbito da execução de título extrajudicial, compromete o exercício pleno do contraditório e do devido processo legal, uma vez que impede o executado de apresentar defesa específica e adequada quanto a valores lançados unilateralmente, os quais se encontram em constante mutação.
3. Para inclusão das parcelas vincendas, deverá o credor optar pelo procedimento comum. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 23).
Nas razões do presente recurso, PORTO alegou a violação ao art. 323 do CPC, ao sustentar que é possível a inclusão das parcelas vincendas na execução de cotas condominiais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É possível a inclusão das parcelas vincendas dos débitos referentes às taxas condominiais, tanto na fase de
[trecho intermediário suprimido]
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
.. .
2.1. Entende esta Corte que, na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, considerando-se que as verbas condominiais decorrem de relações continuativas, motivo pelo qual devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo.
.. .
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 499-501. Agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas na execução das taxas condominiais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.