DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela VIP AMBIENTAL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS.
- ATIVIDADES DE PAISAGISMO E CONTROLE DE PRAGAS.
- ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 6069, 14053
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela VIP AMBIENTAL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 164e):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS. LEI Nº 8.212/91. LC Nº 123/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES DE PAISAGISMO E CONTROLE DE PRAGAS. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, afastada. A sentença analisou adequadamente o enquadramento das atividades da parte apelante, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
2. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. O julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado, tendo o magistrado de origem considerado os elementos constantes nos autos suficientes para a resolução da controvérsia, em conformidade com os artigos 355 e 370 do CPC.
3. As atividades de paisagismo e controle de pragas, realizadas pela apelante, são enquadradas como serviços de limpeza e conservação, sujeitos à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 e no §5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006, independentemente de cessão de mão de obra.
4. A jurisprudência reconhece a legitimidade da retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais para serviços enquadrados como limpeza e conservação, ainda que prestados por optantes do Simples Nacional, em conformidade com o § 5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006 (TRF1, AC 0040118-47.2014.4.01.3400, e-DJF1 14/02/2020).
5. Ante a improcedência do pedido, os honorários advocatícios fixados em sentença são majorados em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração (fls. 172/173e), foram rejeitados (fls. 180/193e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - Suscitou em seus embargos de declaração a ocorrência de omissão quanto (i) ao §3º, do art. 31, da Lei n. 8.212 e (ii) a jurisprudência do STJ invocada: "a. Esta C. Turma proferiu acórdão negando provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. No entanto, em sua análise, o voto condutor deixou de analisar os dois principais fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 90e e 167e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.