DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SETNORTE SETPAR LOTEADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA — REsp REsp 2238657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SETNORTE SETPAR LOTEADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA. fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- Pedido de rescisão contratual e devolução de quantias pagas.
- Contrato celebrado sob a égide da Lei 13.786/2018.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SETNORTE SETPAR LOTEADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Lote. Pedido de rescisão contratual e devolução de quantias pagas. Iniciativa do comprador. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Contrato celebrado sob a égide da Lei 13.786/2018. Cláusula penal que autoriza a retenção de 10% do valor atualizado do contrato que se mostra manifestamente excessiva. Redução com fundamento no art. 413 do Código Civil que se impõe. Devolução dos valores pagos com autorização de retenção de 25% das parcelas pagas que se mostra adequada ao caso concreto. Devolução integral dos valores, em parcela única. Súmula 543 do STJ e Súmula 2 desta Corte. Alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição integral à ré. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido."
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1º e 32-A, caput, e incisos I, II, III, IV e V, e §1º, da Lei 13.786/2018, ao art. 4º da LINDB e ao art. 413 do Código Civil.
Sustenta que:
(i) Há aplicação direta da disciplina especial sobre distrato em parcelamento de solo urbano aos contratos firmados após sua vigência, com teto de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, possibilidade de taxa de fruição limitada e restituição parcelada em até 12 meses; o acórdão afasta essa disciplina ao fixar retenção diversa e devolver em parcela única.
(ii) Houve indevida prevalência de normas gerais (Código de Defesa do Consumidor e redução judicial da cláusula penal) sobre norma especial posterior e específica, contrariando os critérios de especialidade e cronologia e esvaziando a disciplina legal do distrato.
(iii) Existe divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais quanto à aplicação da disciplina especial aos contratos celebrados na sua vigência, o que impõe a uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às fls. 268-287.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu pela desvantagem excessiva do percentual da taxa de retenção fixado no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual autorizou a retenção de 25% do valor pago pelo recorrido, não havendo que se falar em violação aos arts. 1º e 32-A, caput, e incisos I, II, III, IV e V, e §1º, da Lei 13.786/2018, ao art. 4º da LINDB e ao art. 413 do Código Civil. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido, in verbis
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.