DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, da decisão d… — REsp REsp 2238658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pelo CONDOMÍNIO SAINT VIVANT RESIDENCE SERVICE contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual foi proferida decisão interlocutória para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor das astreintes em R$ 480.000,00.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da executada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA FIXAR O VALOR TOTAL DA MULTA EM 480.000,00.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 9518, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0097040-40.2024.8.19.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pelo CONDOMÍNIO SAINT VIVANT RESIDENCE SERVICE contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual foi proferida decisão interlocutória para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor das astreintes em R$ 480.000,00.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da executada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA FIXAR O VALOR TOTAL DA MULTA EM 480.000,00. RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A REDUÇÃO DAS ASTREINTES E O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AS ASTREINTES POSSUEM CARÁTER COERCITIVO, SENDO FIXADAS PELO JUIZ COM O ESCOPO DE PROMOVER A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, E, NÃO, GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO FUNDAMENTA A COBRANÇA DA MULTA NO TOTAL ARBITRADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE AO PATAMAR DE R$150.000,00, EM ATENÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 410 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 77-91):
(i) "Permissa máxima vênia, em que pese ter reconhecido a necessidade de redução da multa por razões materiais (já que o próprio Recorrido chegou a mencionar menos dias de descumprimento de obrigação de fazer) o valor da multa ora executada (atualmente fixado em R$ 150.000,00) deve ao menos ser reduzido para um valor mais condizente com a realidade, a fim de ajustá-la aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 86);
(ii) "Verifica-se, portanto, que a aplicação da multa ora fixada e buscada pelo Recorrido desvirtua o caráter meramente coercitivo que essa possui, e passa a se configurar como uma tentativa indenizatória ou
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU MULTA EM R$ 480.000,00. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE PARA R$ 150.000,00 COM FUNDAMENTO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE ALEGA OFENSA AO ART. 537, § 1º, I, DO CPC, SUSTENTANDO DESPROPORCIONALIDADE E A NECESSIDADE DE NOVA REDUÇÃO. INADMISSÃO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.