DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- O STJ já vem aceitando a conversão de aposentadoria em pensão por morte no curso do próprio processo, ainda que em fase de execução (1ª Turma, REsp 1401265, Rel.
- A flexibilização do pedido inicial, enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontra amparo na observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social.
- Os mesmos princípios devem ser adotados no caso em que a pensionista pretende revisar a RMI de seu benefício e receber os consequentes valores atrasados nos mesmos autos em que corre a revisão do benefício instituidor.
Resultado indicado
10, 141, 329, 492, 502, 507 e 687, do Código de Processo Civil - " .. a sucessão [trecho intermediário suprimido] Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11944, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 23e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. MORTE DO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS FINANCEIROS. MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ já vem aceitando a conversão de aposentadoria em pensão por morte no curso do próprio processo, ainda que em fase de execução (1ª Turma, REsp 1401265, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FIHLO, DJe 02.03.2018; 1ª Turma, REsp 1320820, Rel. Minª. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.05.2016; 2ª Turma, REsp 1426034, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.06.2014).
2. A flexibilização do pedido inicial, enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontra amparo na observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social.
3. Os mesmos princípios devem ser adotados no caso em que a pensionista pretende revisar a RMI de seu benefício e receber os consequentes valores atrasados nos mesmos autos em que corre a revisão do benefício instituidor. Não há motivo para que a pensionista, de posse do título judicial, tenha que buscar a autarquia previdenciária a fim de revisar seu benefício, bem como de receber os atrasados que seriam devidos. Isso porque, a revisão de sua pensão por morte é consequência lógica da revisão do benefício de seu instituidor.
4. Ainda, é mais vantajoso para a Fazenda revisar, desde já, o benefício derivado, pagando os valores atrasados, do que aguardar requerimento administrativo futuro, pois quanto mais tempo demorar para quitar eventuais valores, maior será sua dívida, assim como a incidência de juros e correção monetária.
5. Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 31/32e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão sobre a seguinte alegação: " .. a impossibilidade de extensão do reajuste concedido à parte autora originária ao benefício de pensão por morte de titularidade da sucessora processual, vez que trata-se de pretensão autônoma .. " ( fl. 40e); e
(ii) Arts. 10, 141, 329, 492, 502, 507 e 687, do Código de Processo Civil - " .. a sucessão
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Por fim,, observo que o Recorrente não colacionou julgados, do Superior Tribunal de Justiça, divergentes daqueles apresentados pelo acórdão recorrido, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.