DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por PATRIQUE PAIM RODRIGUES, contra acórdão … — RHC RHC 223867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por PATRIQUE PAIM RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Vítor Furtado Almeida em favor de Patrique Paim Rodrigues, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por PATRIQUE PAIM RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 46-49). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Vítor Furtado Almeida em favor de Patrique Paim Rodrigues, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da prisão preventiva, diante das alegações de ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida, com pedido de substituição por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As investigações conduzidas pela Divisão de Investigação Criminal de Caçador revelaram a atuação do paciente como colaborador direto de Maykon Jeisson dos Santos, realizando entregas de drogas e transportando entorpecentes, além de ser indicado aos compradores como responsável pelas negociações. Conversas interceptadas confirmaram sua participação ativa no esquema criminoso. 4. A decisão que converteu e manteve a prisão em preventiva apresentou fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos da investigação, que demonstram a gravidade da conduta e o risco de continuidade delitiva, sobretudo diante das condenações anteriores do paciente por crimes de roubo e da existência de processos em andamento por tráfico de drogas. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os fundamentos da custódia permanecem atuais. Igualmente, o prognóstico de pena inferior a quatro anos não é suficiente para afastar a medida, já que se trata de mera conjectura, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes, considerando a inserção do paciente em associação criminosa estável, a reincidência em práticas delitivas e a gravidade concreta dos fatos apurados. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483 /MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.