DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2238672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA HAVER OS VALORES PAGOS PELO INSS AO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DEPOIS REVOGADA NA SENTENÇA.
- IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- TITULO EXECUTIVO QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE DESCONTO ADMINISTRATIVO DE ATÉ 30% DE BENEFÍCIO ATUAL OU FUTURO EM MANUTENÇÃO, NOS MOLDES DA TESE JURÍDICA REVISADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 692.
Resultado indicado
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA HAVER OS VALORES PAGOS PELO INSS AO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DEPOIS REVOGADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE DESCONTO ADMINISTRATIVO DE ATÉ 30% DE BENEFÍCIO ATUAL OU FUTURO EM MANUTENÇÃO, NOS MOLDES DA TESE JURÍDICA REVISADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 692. COISA JULGADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em revisão, confirmou a tese jurídica do Tema 692 e atualizou sua redação, de acordo com o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (STJ, Pet 12482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 11.05.2022). A quantia a repetir deverá ser liquidada nos próprios autos e o desconto mensal não excedente ao percentual acima definido poderá ser feito, no âmbito administrativo, sobre a importância de benefício ativo do segurado, atual ou futuro, vedada a pretensão de cobrança mediante constrição de bens do segurado no mesmo processo ou em cumprimento de sentença. Se a opção da autarquia, diferentemente do que lhe foi garantido na sentença, for a de executar o valor apurado, deverá fazê-lo burocraticamente na forma do § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91, não cabendo ao Judiciário substituí-lo nessa atividade.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 56/62).
Em suas razões, a parte recorrente aponta preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão teria sido omisso acerca da desnecessidade de previsão expressa, no título executivo, da obrigação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista que essa obrigação decorre de lei.
No mérito, alega violação dos arts. 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, e I e III, e parágrafo único, 520, I e II, e parágrafo único, e
[trecho intermediário suprimido]
Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
(EDcl na Pet 12482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito à cobrança da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada em cumprimento de sentença nos próprios autos .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.