DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art — REsp REsp 2238674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art.
- Na origem, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE ajuizou execução fiscal, com valor da causa de R$ 3.666,57 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), em junho de 2022, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU.
- Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do falecimento do executado antes da citação.
- A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na origem, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE ajuizou execução fiscal, com valor da causa de R$ 3.666,57 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), em junho de 2022, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU.
Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do falecimento do executado antes da citação. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ISSQN-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 03/06/2022. VALOR DA CAUSA: R$ 3.666,57. VEREDICTO QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE DEVEDORA ANTES DE SUA CITAÇÃO, EX OFFICIO EXTINGUIU A EXECUCIONAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA EXEQUENTE. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES DA FINADA. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. PROPÓSITO ABDUZIDO. PROLOGAIS. "4. Não se ignora que o Código Tributário Nacional reconheça o sucessor como responsável pelo crédito do falecido, admitindo-se, em tese, o redirecionamento da demanda. 5. Ocorre que, para tanto, é indispensável que tenha havido a citação válida e pregressa do devedor originário, sob pena de estar- se admitindo indevida modificação do sujeito passivo, prática que encontra óbice na Súmula 392 do STJ. 6. Não se pode decidir com base no Tema 9 do IRDR do TJPR por ele conflitar com a jurisprudência do STJ. .. " (TJSC, Apelação n. 0902943-75.2018.8.24.0038, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 22/07/2025). PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. "" .. o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido" (rel. Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação Cível n. 0314164- 41.2017.8.24.0038, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/06/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs o presente recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.