DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, "a", da … — REsp REsp 2238687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel.
- Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, D Je 7/6/2010).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 314):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PAGAMENTO PARCELADO. INEXIGÊNCIA. RE 401.436/GO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI N. 9.654/98. INOCORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, D Je 7/6/2010).
2. No caso em comento, proposta a ação em 23/08/2006, não há prescrição a ser reconhecida, nos termos do entendimento jurisprudencial já firmado, de modo que, afastada a prescrição do fundo de direito reconhecida em sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser analisado o mérito da lide, com fulcro no art. 1.013, § 40, do CPC.
3. Ressalvado o posicionamento anteriormente adotado, embasado em precedentes da Primeira Seção desta Corte Regional e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nova orientação jurisprudencial da Primeira Seção daquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.577.881/DF, publicado em 09/08/2018, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, nem aumentou o vencimento básico dos respectivos servidores, tendo tão somente alterado o tratamento jurídico de gratificações percebidas por referida categoria, razão pela qual não deve servir como termo final do pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, uma vez que não implicou em absorção do mencionado percentual.
4. Não tendo a Lei n. 9.654/98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível, igualmente, adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001.
5. O art. 11 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 ao prever o pagamento parcelado do débito relativo ao
[trecho intermediário suprimido]
o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.