ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2238693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso especial. tráfico de drogas.
- BUSCA PESSOAL EXITOSA. apreensão de drogas. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4264, 10926, 3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas presentes. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. BUSCA PESSOAL EXITOSA. apreensão de drogas. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, bem como a condenação dos réus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas.
3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos réus pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois realizada com base em fundada suspeita, decorrente de denúncias anônimas detalhadas.
5. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que, após a busca pessoal, foi apreendido um tablete de maconha com um dos réus alvo de denúncias anônimas da traficância.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que os réus praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes e eram responsáveis pela residência em que apreendidas as drogas, não sendo cabível sua absolvição.
7. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 3. A absolvição dos réus demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240,
[trecho intermediário suprimido]
processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem.
4. A aplicação do tráfico privil egiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.