DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2238696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Distrito Federal, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 328): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ÍNDICES REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 09985.10219.10288.10308., 08826.09148.09149.10685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Distrito Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 328):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORES PÚBLICOS. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO. TEMAS 1.169 E 1170 DO STF. INCABÍVEL.ART.1º-F, LEI 9.494/1997. TEMA 810. INCONSTITUCIONAL. TEMA 1.170 DO STF. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO. TR PELO IPCA-E. POSSIBILIDADE. TEMAS 810 E 1170 DO STF. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes fixados pelo título judicial objeto da execução.
2. A controvérsia recursal reside na análise da possibilidade de aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, ante a declaração de inconstitucionalidade do índice TR ("índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança") pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), no título executivo com trânsito em julgado anterior ao julgado do STF, mesmo sem o ajuizamento de ação rescisória.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1317982/ES, fixou entendimento com repercussão geral (Tema 1.170): "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 3.1. O Relator do precedente vinculante referenciado, Ministro Nunes Marques, no seu voto, explicitou que a extensão da tese fixada no julgamento do Tema 1.170 abrange todos os encargos remuneratórios (correção monetária e juros), no caso de, na sentença coletiva, com trânsito em julgado, houver fixação de índices superados pela legislação superveniente, incidência do princípio tempus regit actum.
4. No caso concreto, mesmo tendo ocorrido o trânsito em julgado em 16/11/2012, data anterior ao
[trecho intermediário suprimido]
DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.378.811/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 20/0/2024.)
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.