DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOG… — REsp REsp 2238700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 36, III, alínea "b", da Lei 8.112/90, faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou de dependente, condicionada à comprovação do alegado estado de saúde por junta médica oficial, a ser instaurada no âmbito administrativo.
- Essa orientação é aplicável aos cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, igualmente vinculadas ao Ministério da Educação.
- Não há divergência acerca do estado de saúde da servidora, o qual restou demonstrado pelos laudos médicos carreados aos autos, e pericial judicial, comprovando que sua doença foi agravada em virtude das condições de trabalho do próprio campus do IFRS de Sertão.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10229, 9992, 14175
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 172):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 36, III, alínea "b", da Lei 8.112/90, faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou de dependente, condicionada à comprovação do alegado estado de saúde por junta médica oficial, a ser instaurada no âmbito administrativo.
2. Essa orientação é aplicável aos cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, igualmente vinculadas ao Ministério da Educação.
3. Não há divergência acerca do estado de saúde da servidora, o qual restou demonstrado pelos laudos médicos carreados aos autos, e pericial judicial, comprovando que sua doença foi agravada em virtude das condições de trabalho do próprio campus do IFRS de Sertão.
4. Apelo provido. Sentença parcialmente reformada.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 211/214).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, 36 e 37 da Lei n. 8.112/1990, 21 e 22 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto remanescente obscuridade decorrente da mera reprodução da exordial como se fosse opinião do perito.
Aduz a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.322 do STJ.
Defende a impossibilidade de utilização do instituto da remoção no caso dos autos, reputando ser " .. a redistribuic a o, portanto, o instituto apropriado para o deslocamento de um cargo efetivo, ocupado ou na o, do quadro de uma autarquia para o quadro de outra, limitando-se a remoc a o a deslocar o servidor entre sedes de um mesmo o"rga o ou entidade (campus, polos, etc)" (e-STJ fl. 223).
Tece, ao fim, arrazoado respeitante aos dispositivos da LINDB apontados como contrariados.
Contrarrazões às e-STJ fls. 206/207.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 229/230.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Destaco, de início, que o caso dos autos, por envolver remoção de servidora do quadro técnico-administrativo entre campi da mesma instituição federal de ensino, não se subsume à controvérsia a ser pacificada por meio do Tema 1.322 do
[trecho intermediário suprimido]
dissociada do caso tratado nos autos, devendo a argumentação ser considerada deficiente, o que enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
Isso porque, como anotado no início da fundamentação, a controvérsia dos autos não envolve servidora ocupante de cargo de professor da carreira do magistério superior federal e, ainda, a remoção deferida se dá entre órgãos do mesmo instituto federal ora recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.