DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO VINHAS DA VISTA ALEGRE contra acórdão p… — REsp REsp 2238703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO VINHAS DA VISTA ALEGRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- RESSARCIMENTO POR OBRAS DE REPARO EM MURO DE CONTENÇÃO.
- Pretensão de ressarcimento por obra de reparo, realizadas em muro de contenção de curso d"agua.
- CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada pelo Condomínio Residencial Vinhas da Vista Alegre em face do Município de Vinhedo, visando ressarcimento por obras de reparo em muro de contenção devido à erosão do Córrego Sterzeck.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14166, 13237, 10502, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO VINHAS DA VISTA ALEGRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 586/587e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO POR OBRAS DE REPARO EM MURO DE CONTENÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Pretensão de ressarcimento por obra de reparo, realizadas em muro de contenção de curso d"agua.
Sentença que julgou o feito improcedente.
CASO EM EXAME
Ação de conhecimento ajuizada pelo Condomínio Residencial Vinhas da Vista Alegre em face do Município de Vinhedo, visando ressarcimento por obras de reparo em muro de contenção devido à erosão do Córrego Sterzeck.
O autor alega omissão do município na manutenção do córrego, que teria gerado danos às suas edificações, totalizando R$ 1.250.365,82 em reparos.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.
Desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O Estado pode responder pelo dano causado tanto em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, como pela teoria subjetiva da culpa.
Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Não adoção da tese do risco integral. Nexo de causalidade que é quebrado, com a responsabilidade afastada no caso, ante a presença de excludentes. Culpa exclusiva da vítima verificada.
QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Não há como acolher a argumentação da apelante de que a própria Municipalidade já descumpria ou incentivava o descumprimento da legislação ambiental, seja aprovando o Projeto de Arruamento e Loteamento do Condomínio Vinhas do Vista Alegre ou também efetuando construções irregulares ao longo do córrego.
Nos termos da Súmula 613 do STJ "não é possível aplicar a teoria do fato consumado em questões de Direito Ambiental", impedindo que situações de desrespeito às normas ambientais se tornem sedimentadas ao longo do tempo, devido a uma decisão judicial, a uma incidência legal ou um ato da Administração.
Mesmo que a Avenida Jeribá tenha sido construída em período em que a área non aedificandi na faixa marginal de corpos d"agua era de apenas 5 metros (vigência da Lei 4.771/1965), isso não torna legais as obras posteriores, sendo, portanto, corretas as conclusões do perito.
E mesmo que assim não fosse, conforme informado
[trecho intermediário suprimido]
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor que consta do acórdão de fl. 595e.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.