DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROBERT BOSCH LIMITADA, com fundamento no art — REsp REsp 2238705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROBERT BOSCH LIMITADA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- TESE DE AFASTAMENTO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
- Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "A despeito dos argumentos colacionados, tanto pela autora como pela União Federal, nos termos de dispositivo expresso da Lei Maior (art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ROBERT BOSCH LIMITADA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TESE DE AFASTAMENTO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "A despeito dos argumentos colacionados, tanto pela autora como pela União Federal, nos termos de dispositivo expresso da Lei Maior (art. 37, parágrafo 5º), deve ser afastada a extinção prematura da demanda sob o manto da prescrição, conquanto estabelecida a imprescritibilidade de ações que busquem recompor ao erário verbas públicas que não tenham logrado integralmente ser aplicadas para os fins que ensejaram sua concessão em caráter privilegiado/incentivado para a consecução de uma determinada finalidade de interesse público. Em sequência, no tocante ao cancelamento do incentivo referenciado nos autos, fundado no equivocado enquadramento normativo em dispositivos constantes da Lei 8.167/91, por um lado sustenta a autora, em defesa de sua pretensão, no intuito de lograr a exoneração da devolução da verba incentivada recebida, que o cancelamento deveria ter arrimo na inviabilidade do projeto subjacente. Diversas são as razões que sustenta a União, com percuciência, na contestação, para demonstrar a impropriedade dos argumentos colacionados pela autora. Enfim, no tocante à controvérsia que pende sobre a imprescindibilidade ou no da restituição da verba incentivada percebida pela autora, apercebe-se, compulsando a legislação de regência da matéria, não estar subsumida a situação fática vivenciada pela autora a uma das situações fáticas descritas em lei aptas a fundamentar a exoneração do dever de restituir ao Fundo as verbas incentivadas recebidas, que abrangem, em apertada síntese, causas externas, fortuitas e inimputáveis à empresa. Legítima e em consonância com os ditames legais, a imposição formulada à autora atinente à devolução dos recursos liberados no projeto referenciado nos autos. Deve se ressaltar que a paralisação das atividades da autora, tal qual realizada no âmbito de procedimento incentivado, Consistente na retirada total da empresa da Amazônica Legal, inclusive com alocação da base física do empreendimento para a empresa coreana Sansung, ocorreu sem prévio conhecimento das autoridades
[trecho intermediário suprimido]
o previsto nas normas de direito civil, nos termos da fundamentação.
(REsp 2.018.204/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, para o fim de determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os dois primeiros pontos suscitados como omissos nos embargos de declaração. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os dois primeiros pontos suscitados como omissos nos embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar esses pontos impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.