DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONES JUNIO… — RHC RHC 223871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONES JUNIOR GALVAO PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descrias nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONES JUNIOR GALVAO PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descrias nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e artigo 17, §1º, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 35-37).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "No caso de Jones, estava preso à época dos fatos e, referente as conversas de F. (sua esposa) e J. (proprietário do celular apreendido), mencionam apenas uma suposta negociação a respeito de 310 gramas de cocaína, bem como outras negociações que nunca chegaram de fato a serem efetivadas (conforme se extrai da inicial do Habeas Corpus)" (fl. 47).
Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da segregação cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o recorrente teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, constando nos autos que o grupo criminoso movimentava grandes quantidades de drogas.
Nesse sentido, consta no decreto prisional que F V L, companheira do recorrente, atuaria como intermediária e interlocutora dele, recolhido, à época, no sistema penal catarinense, bem como que "F V L solicita que J G de O venda 310 g de pó, pois está com dificuldades para vender. É possível verificar que o pedido foi atendido por J, que encaminha os comprovantes de pagamento referente aos produtos vendidos, novamente em nome de L F da S C" (fl. 20).
No mais, o Juízo de primeiro grau ressaltou que F V L, por meio de bilhetes, conhecidos como "pipas" realiza a interlocução entre seu companheiro Jones Junior Galvão Pires e o investigado J G de O.
Outrossim, o Magistrado destacou que "Os investigados não apenas comercializavam entorpecentes, mas mantinham galeria de imagens com múltiplas fotografias de diferentes tipos de drogas em embalagens características do tráfico, evidenciando
[trecho intermediário suprimido]
de esquema coordenado para tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade concreta" (AgRg no RHC n. 215.407/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar.
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.