DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Felipe Correa Pires contra acórdão de fls — REsp REsp 2238718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Felipe Correa Pires contra acórdão de fls.
- 367-372 do Tribunal de origem que julgou improcedente apelação criminal, assim ementado: ..
- MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Felipe Correa Pires contra acórdão de fls. 367-372 do Tribunal de origem que julgou improcedente apelação criminal, assim ementado:
.. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONHECIDO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INCABÍVEL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 (quinhentos) dias multa (fls. 154-167, 231-244).
No Tribunal de origem, a apelação, pleiteando a absolvição ou a desclassificação, foi julgada improcedente (fls. 188-200, 367-372).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, aduzindo a contrariedade do acórdão com o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, o artigo 33, §2º, do Código Penal. Requereu, após o reconhecimento da suposta violação à legislação federal, a desclassificação da conduta ou a readequação do regime inicial de fechado para semiaberto (fls. 381-391).
O recurso foi admitido (fls. 403-404).
O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 420-425).
É o relatório. Decido.
A defesa alegou que o acórdão de origem contrariou o art. 28 da Lei 11.343/2006, por error in iudicando na valoração das provas. Discorre que a apreensão de 42,5g (quarenta e duas gramas e cinco centigramas) de maconha acondicionada em 43 (quarenta e três) invólucros ocorreu sem flagrante de comercialização, sem apetrechos de traficância e sem relatos de usuários ou investigação prévia, motivo pelo qual deveria ter sido aplicado o artigo 28 da Lei 11.343/2006 ao caso em exame.
O acórdão recorrido, ao examinar o pleito de desclassificação deduzido pela defesa, apresentou a seguinte fundamentação, cujos trechos principais transcrevem-se para melhor elucidação da controvérsia (fls. 369-370):
.. Averbo, de pronto, não assistir razão aos apelantes, no que concerne ao pedido absolutório, sob alegação de insuficiência probatória, bem como, ao pleito de desclassificação para uso, disposto no art. 28 da Lei 11.343/2006, aduzindo quantidade de droga irrisória, vez que as provas nas quais se fundou o édito condenatório são robustas e harmônicas a respaldar a manutenção da condenação no que
[trecho intermediário suprimido]
FECHADO. JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. Quanto à tese de violação do 33, § 2º, "b", do Código Penal, em razão da fixação do regime inicial fechado, esse tema não foi enfrentado pela Corte de origem. Dessa forma, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." .. (AgRg no AREsp n. 1.595.282/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.