DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO ALVE… — RHC RHC 223872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO ALVES DE SOUZA VALE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 28/8/2024, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro (e-STJ fl.
- Contra a decisão foi impetrado writ na origem.
- Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem que proceda ao imediato início da instrução processual. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO ALVES DE SOUZA VALE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (n. 0016834-25.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 28/8/2024, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 17/24).
Contra a decisão foi impetrado writ na origem. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 59):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. SÚMULA Nº 84 DO TJPE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DO DECRETO CONSTRITIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos originários que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), juntamente com mais 18 (dezoito) acusados.
2. Não merece prosperar o alegado constrangimento ilegal por excesso prazal, pois a instrução processual da ação penal originária tem obedecido aos trâmites legais, além do fato de o prazo em destaque não se deduzir, apenas, por meras somas aritméticas, mas em análise à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas em cada caso concreto. Súmula nº 84 do TJPE.
3. O processo está tramitando regularmente e dentro da razoabilidade, não havendo que falar em ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo, sobretudo, quando não constatado qualquer demora na instrução processual ou de que eventual retardo na marcha processual por culpa exclusiva ao Poder Judiciário.
4. Os motivos determinantes da decisão de decretação da custódia preventiva permanecem íntegros, não havendo nos autos substrato fático novo que possa arrimar decisão em sentido contrário.
5. Ordem denegada, à unanimidade de votos.
Na presente oportunidade, alega a defesa a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que o recorrente já se encontra segregado há mais de um ano sem que tenha dado causa à demora na conclusão processual.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso a fim de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa com a revogação ou o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pretende a substituição da prisão por
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo a ser reconhecido. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem que proceda ao imediato início da instrução processual. (AgRg no RHC n. 179.443/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almeja do. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.