DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2238725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 343): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - DEVER DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO D A COOPERAÇÃO NACIONAL (ARTS.
- 67 A 69 DO CPC) - PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
- 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 343):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - DEVER DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO D A COOPERAÇÃO NACIONAL (ARTS. 67 A 69 DO CPC) - PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932- CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de instrumento, manteve a decisão do Juiz a quo que, na EF originária, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da falência n. 1031590-46.2019.4.01.0000 por entender ser incompetente.
2 - Com efeito, a jurisprudência, antes vacilante, se fixou no sentido de que compete ao juízo da execução fiscal determinar a penhora de bens para garantir o feito, sem proceder a alienação, comunicando o ato ao juízo da recuperação judicial, como dever de cooperação (art. 67 a 69 do CPC), que poderá controlar e adequar a constrição ao que melhor convier a manutenção da atividade empresarial.
3 - Esta, a jurisprudência: "1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.(..)" (AgInt no CC n. 187.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023).
4 - Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento, declarando a competência do Juízo da Execução Fiscal para realizar atos de constrição de bens do executado, que comunicará referida medida ao Juízo da Recuperação Judicial como dever de cooperação (arts. 67 a 69 do CPC).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 357/371).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC , deter minando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.