DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON ALVES DE SOUZA, MARCOS VINÍCIUS GOMES DE OL… — REsp REsp 2238758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON ALVES DE SOUZA, MARCOS VINÍCIUS GOMES DE OLIVEIRA e MARCELO TEIXEIRA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0000861-04.2020.8.14.0039, assim ementado (fls.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
- Apelações interpostas por Wilson Alves de Souza, Marcos Vinícius Gomes de Oliveira e Marcelo Teixeira Martins contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILSON ALVES DE SOUZA, MARCOS VINÍCIUS GOMES DE OLIVEIRA e MARCELO TEIXEIRA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000861-04.2020.8.14.0039, assim ementado (fls. 833-834):
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Wilson Alves de Souza, Marcos Vinícius Gomes de Oliveira e Marcelo Teixeira Martins contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), em razão de subtração de veículo de idoso mediante grave ameaça, em plena luz do dia.
2. Os corréus Flávio Oliveira de Araújo e Daygon Christian Monteiro Ferro foram absolvidos, assim como todos os réus quanto à imputação de associação criminosa (art. 288 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para manter a condenação de Marcelo Teixeira Martins; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, nas sentenças de Wilson Alves de Souza, Marcos Vinícius Gomes de Oliveira e Marcelo Teixeira Martins, está devidamente fundamentada; (iii) saber se a pena-base poderia ser reduzida mediante adoção de critério aritmético (fração de 1/8) para cada circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Autoria de Marcelo Teixeira Martins confirmada por confissão e depoimentos corroborados em juízo, evidenciando sua liderança e articulação da ação delituosa de dentro do presídio.
5. A dosimetria das penas foi realizada em estrita observância ao art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea para a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e c o n s e q u ê n c i a s d o c r i m e . 6. A negativa das referidas vetoriais se justifica pela ousadia do crime, o uso de armas, a escolha de vítima idosa e a não recuperação do bem subtraído, de elevado valor.
7. A adoção de critérios matemáticos rígidos (como a fração de 1/8) não é obrigatória na primeira fase da dosimetria da pena, prevalecendo a discricionariedade motivada do julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A autoria de réu que, de dentro do presídio, idealiza e comanda roubo mediante grave ameaça com arma de fogo, resta confirmada pela prova
[trecho intermediário suprimido]
refletir na dosimetria da primeira fase.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a correta valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.463.774/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Ausentes reparos a serem feitos na dosimetria da pena, o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Em razão da existência de orientação dominante sobre o tema, aplica-se o disposto na Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático pelo relator: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.