DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADENILSON LIMA SILVA OU MADIOMICK LIMA SILVA OU PE… — REsp REsp 2238762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADENILSON LIMA SILVA OU MADIOMICK LIMA SILVA OU PEDRO LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio triplamente qualificado (art.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da fundamentação utilizada para fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz dos critérios do art.
- A culpabilidade é considerada exacerbada, dada a extrema reprovabilidade da conduta: o apelante invadiu a residência das vítimas e cometeu os homicídios diante de crianças, causando profundo trauma.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADENILSON LIMA SILVA OU MADIOMICK LIMA SILVA OU PEDRO LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 819-820):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da fundamentação utilizada para fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz dos critérios do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade é considerada exacerbada, dada a extrema reprovabilidade da conduta: o apelante invadiu a residência das vítimas e cometeu os homicídios diante de crianças, causando profundo trauma. 4. A personalidade do réu é desabonada com base em elementos concretos que indicam sua vinculação com a criminalidade e facção criminosa, revelando desvio de caráter compatível com a valoração negativa. 5. A conduta social é tida por desregrada, confirmada por testemunhos que apontam o réu como indivíduo temido e perigoso na comunidade, além de ter praticado os crimes enquanto foragido. 6. As consequências do crime são graves, pois resultaram no assassinato da matriarca e de uma filha da família, deixando crianças órfãs e causando abalo emocional e socioeconômico à família. 7. Os motivos dos crimes são considerados fúteis, consistindo em represália pela descoberta de seu histórico criminoso, caracterizando feminicídio e justificando a valoração negativa, conforme jurisprudência que admite a utilização de qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais. 8. A jurisprudência do STJ e a Súmula 23 do TJPA reconhecem a discricionariedade do julgador para valorar negativamente os vetores do art. 59 do Código Penal, desde que fundamentado, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes vetores negativos do art. 59 do Código Penal, devidamente fundamentados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 832-838), alega o recorrente violação aos artigos 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal.
Argumenta, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
as penas em 1/6, resultando em 25 anos e 8 meses para cada delito.
Não foram consideradas causas de aumento nem de diminuição, razão pela qual torno as penas definitivas em 25 anos e 8 meses de reclusão para cada delito.
Somo as penas aplicadas em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. Assim, tendo sido condenado o réu pelo homicídio de Eunice Pereira Santos a 25 anos e 8 meses de reclusão, e, quanto ao crime de homicídio em relação à vítima Silvana Santos Alencar, condenado também à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, alcança o réu a pena total de 51 anos e 4 meses de reclusão.
Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a valoração negativa das vetoriais "personalidade" e "conduta social", preservando-se a negativação das "consequências do crime", com o consequente redimensionamento das penas, nos termos desta decisão e mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.