DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUANA COSTA DOS SANTOS, fundamentado, exclusivament… — REsp REsp 2238770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUANA COSTA DOS SANTOS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória de prescrição de dívida c/c compensação por danos morais e inexigibilidade de débito, ajuizada pela recorrente em face de TIM S/A.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
- 290 do CPC, ante a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial para juntar documentos essenciais à propositura da ação, bem como para análise do pedido de justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LUANA COSTA DOS SANTOS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 9/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/3/2026.
Ação: declaratória de prescrição de dívida c/c compensação por danos morais e inexigibilidade de débito, ajuizada pela recorrente em face de TIM S/A.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c com o art. 290 do CPC, ante a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial para juntar documentos essenciais à propositura da ação, bem como para análise do pedido de justiça gratuita.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Prestação de serviços de telefonia Serasa Limpa Nome Ação declaratória de inexigibilidade de débito e prescrição de dívida c. c. indenização por danos morais Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc IV, c. c. o art. 290, ambos do CPC Irresignação da autora Não se olvida que as demandas atinentes às inscrições e cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas junto às plataformas de acordo ou renegociação de débitos, por determinação do C. STJ estão afetadas, em razão do Tema Repetitivo 1.264. Sucede, todavia, que a matéria devolvida à análise em sede recursal não diz respeito propriamente à inscrição e cobrança de dívida prescrita, mas sim a irresignação da parte autora quanto ao indeferimento de sua inicial e extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Destarte, óbice não há ao pronto julgamento deste recurso. Mérito Juízo a quo determinou à autora a emenda da inicial (art. 321, do CPC). Autora não cumpriu a determinação judicial. Com efeito, consigne-se que a efetivação da emenda da inicial, mediante o esclarecimento de pontos obscuros ou omitidos quando da propositura da ação, notadamente no que diz respeito à juntada de declaração de próprio punho da interessada e com firma reconhecida, informando não só o interesse na propositura da ação, como também esclarecendo se houve ou não relacionamento contratual entre as partes, dentre outros, tal como determinado pelo juízo a quo, fazia-se, sim, necessária. Realmente, tendo em conta tratar-se de demanda relacionada à cobrança de dívida prescrita inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome" e, portanto, com perfil de "ação massificada" ou "demanda predatória", a boa cautela recomendava referida
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação declaratória de prescrição de dívida c/c compensação por danos morais e inexigibilidade de débito.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.