DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E… — REsp REsp 2238778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- Informam os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu ao apenado a remição em virtude da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2022.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, pugnando pela reforma da decisão para desconsiderar os dias remidos, uma vez que o reeducando já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, o que afastaria o propósito da norma.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial para manter a remição concedida ao apenado (fls.
Resultado indicado
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) Diante do exposto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pede que o recurso especial seja conhecido e provido para, diante da contrariedade à norma federal mencionada (artigo 126 da Lei nº 7.210/1984), reformar o acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM/2022 nos casos em que o condenado já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena." Apresentadas as contrarrazões (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7941, 7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Informam os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu ao apenado a remição em virtude da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2022.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, pugnando pela reforma da decisão para desconsiderar os dias remidos, uma vez que o reeducando já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, o que afastaria o propósito da norma.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial para manter a remição concedida ao apenado (fls. 656-665).
Interposto recurso especial (fls. 686-693), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que não é possível a obtenção de remição da pena quando o acusado já tiver concluído o ensino médio antes do seu ingresso no sistema prisional.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Diante do exposto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pede que o recurso especial seja conhecido e provido para, diante da contrariedade à norma federal mencionada (artigo 126 da Lei nº 7.210/1984), reformar o acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM/2022 nos casos em que o condenado já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 711-717), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 723-725).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 738-744).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em analisar eventual contrariedade ao art. 126 da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que não é possível a obtenção de remição da pena quando o acusado já tiver concluído o ensino médio antes do seu ingresso no sistema prisional.
A tese ministerial não merece prosperar.
Preliminarmente, cabe ressaltar que o tema trazido à discussão nesta oportunidade, foi afetado para julgamento repetitivo, sem a suspensão dos casos em andamento, sob o número 1357, com a seguinte tese:
Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do ben efício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha
[trecho intermediário suprimido]
já concluiu o ensino médio antes do encarceramento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.11.2023; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (g.n.)
(AgRg no HC n. 1.018.988/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.