DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIMAR FE… — RHC RHC 223878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIMAR FERREIRA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio simples (art.
- 121, caput, do CP) e corrupção de menores (art.
- 244-B do ECA), ocasião em que se manteve a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus denegada." No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em primeiro lugar, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3370, 10891, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIMAR FERREIRA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 0815889-34.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), ocasião em que se manteve a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado. Eis a ementa do acórdão (fls. 103/105):
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERICULOSIDADE E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença de pronúncia, desde que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a manutenção da custódia foi fundamentada em elementos concretos, como o risco à instrução criminal diante do vínculo do réu com testemunhas locais, a gravidade concreta do delito e a existência de antecedentes criminais.
3. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade autoriza, por si só, a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
5. A decisão impugnada apresentou fundamentação compatível com a jurisprudência consolidada do STF e STJ, não se caracterizando constrangimento ilegal.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada."
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em primeiro lugar, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP, por se apoiar na gravidade abstrata dos crimes e considerações genéricas, sem elementos fáticos concretos individualizados.
Em segundo lugar, afirma a insubsistência do fundamento de risco à instrução criminal, apontado de modo especulativo, sem notícia de ameaça ou coação a testemunhas, ressaltando que a primeira fase do Júri já se encerrou e que todas as testemunhas foram ouvidas, sem qualquer relato de intimidação. Aduz que a mera condição do recorrente como
[trecho intermediário suprimido]
se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.