DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JONATAN GUILHERME DE OLIVEIRA co… — RHC RHC 223879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JONATAN GUILHERME DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Verifico que a prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
- Afirma que o recorrente se encontra recolhido desde novembro de 2024, sem notícias de obstrução da instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JONATAN GUILHERME DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5064040-86.2025.8.24.0000/SC (fls. 39-40).
Verifico que a prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Afirma que o recorrente se encontra recolhido desde novembro de 2024, sem notícias de obstrução da instrução criminal. Argumenta que a fundamentação se baseia na gravidade abstrata dos fatos e que o cumprimento de pena anterior não pode justificar nova prisão preventiva. Aponta, ainda, que a manutenção da custódia constituiria sanção cautelar adicional. Requer a concessão da ordem para revogação da prisão ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.
Solicitei informações atualizadas ao Juízo de origem.
O ofício remetido pela VARA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE SANTA CATARINA informou que as investigações nos Autos n. 5001846-07.2025.8.24.0564 e n. 5001845-22.2025.8.24.0564 apuraram esquema de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas na Grande Florianópolis, iniciado a partir da prisão em flagrante do paciente com 37 kg (trinta e sete quilogramas) de maconha.
Os celulares apreendidos indicaram atuação de comparsas no armazenamento, transporte, negociação e repasse de grandes quantidades de entorpecentes e armas. Em 6.8.2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros 11 (onze) investigados, por prova da materialidade, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública e à instrução, dada a escala do tráfico e a negociação de armas. Em 9.9.2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JONATAN GUILHERME DE OLIVEIRA pelos arts. 35, caput, e 33, caput (por 36 vezes), da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 17, caput e § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 71-73).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do recurso. Sustenta que o decreto prisional está devidamente fundamentado, com base em indícios de autoria e prova da materialidade, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca elementos concretos do fumus comissi delicti, como troca de mensagens entre os investigados sobre compra e venda de drogas, fornecimento pelo paciente de entorpecentes a terceiros, aquisição de haxixe e ecstasy, participação robusta no tráfico e negociação de vultosas
[trecho intermediário suprimido]
abstrata do delito.
A jurisprudência desta CORTE é firme nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Há fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, baseada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta do paciente, consistente na apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas e apetrechos do tráfico.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 979.824/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.