DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALBER GOMES ORQUIZA co… — RHC RHC 223880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALBER GOMES ORQUIZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, aos 9/7/2025, em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva, por ter supostamente cometido o delito de homicídio qualificado em face de três vítimas no ano de 2006.
- Impetrado prévio habeas corpus, a Corte local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 203/204, grifei): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALBER GOMES ORQUIZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0019343-26.2025.8.17.9000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, aos 9/7/2025, em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva, por ter supostamente cometido o delito de homicídio qualificado em face de três vítimas no ano de 2006.
Impetrado prévio habeas corpus, a Corte local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 203/204, grifei):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. FUGA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA E PREJUDICADA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de réu preso preventivamente em 09/07/2025, acusado de homicídio qualificado contra três vítimas em 2006, visando à revogação da prisão preventiva por suposta ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade, inexistência de justa causa e cerceamento de defesa, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores; (ii) saber se houve ausência de contemporaneidade da prisão; (iii) saber se há justa causa para a persecução penal; (iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa por ausência de intimação.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na fuga desde 2006, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula ao tempo do crime, mas à persistência do risco que justifica a medida. A fuga prolongada mantém atual o perigo.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
6. A denúncia descreve de forma individualizada a conduta do acusado, com base em elementos probatórios colhidos no inquérito, afastando a alegada ausência de justa causa.
7. O alegado cerceamento de defesa foi superado, pois houve expedição de carta precatória para intimação do acusado a fim de apresentar resposta à acusação.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A gravidade
[trecho intermediário suprimido]
precatória, caso necessário, para o réu, ora paciente, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. (ID 209686839 da ação penal nº 0036415- 24.2006.8.17.0001)
Assim, em cumprimento à determinação judicial, a secretaria do juízo expediu carta precatória para o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO com a seguinte finalidade: "A intimação do acusado no local onde se encontra preso, para apresentar resposta à acusação, através de advogado particular, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe de que, caso não o faça, fica de logo nomeada a Defensoria Pública." (ID 210788781 da ação penal nº 0036415-24.2006.8.17.0001).
Portanto, considerando-se que fora expedida carta precatória para intimação do paciente a fim de apresentar resposta à acusação por meio de advogado, resta superada a alegação de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.