DECISÃO Cuida-se de recurso especial de AIRTON CARNEIRO FILHO contra acórdão proferido pela 1ª Turma d… — REsp REsp 2238804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de AIRTON CARNEIRO FILHO contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no bojo do Processo n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal - CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com fixação de reparação mínima no valor de 10 salários-mínimos (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de AIRTON CARNEIRO FILHO contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no bojo do Processo n. 0008889-73.2019.8.14.0401.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal - CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com fixação de reparação mínima no valor de 10 salários-mínimos (fls. 446/447 e 536).
Recurso de apelação foi provido em parte para reduzir a pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a condenação e o valor mínimo indenizatório (fls. 414/434). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. DA ABSOLVIÇÃO E DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDENTE. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O APELANTE, LUTADOR DE ARTES MARCIAIS, AGREDIU À VÍTIMA COM DIVERSOS SOCOS, FICANDO ESTA GRAVEMENTE LESIONADA E TENDO QUE PASSAR POR CIRURGIA, COMO RESTOU COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL, APTO A CONSTATAR AS LESÕES, NÃO RESTANDO CONFIGURADA A ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA, POIS O AGENTE HÁ QUE SE UTILIZAR MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS A REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM, E, NO CASO DOS AUTOS, SE OBSERVA QUE O APELANTE AGREDIU A VÍTIMA TÃO SOMENTE POR ELA TER ESTACIONADO SEU VEÍCULO NA FRENTE DE SUA RESIDÊNCIA E SE NEGADO A SAIR POR NÃO ESTAR IMPEDINDO SUA CIRCULAÇÃO E TAMPOUCO O ACESSO À SUA GARAGEM. AÇÃO QUE NÃO CONFIGURA A LEGÍTIMA DEFESA, MORMENTE ANTE A TOTAL FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA REAÇÃO, CONFIGURANDO EXCESSO, E NÃO USO MODERADO DO MEIO APTO A REPELIR AGRESSÃO INJUSTA, QUE SEQUER HOUVE. PROVA DOS AUTOS QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ORA APELANTE, INVIABILIZANDO A ACOLHIDA DO PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. DAS QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI CONSIDERADAS COMO NEGATIVAS PELO MAGISTRADO APENAS DUAS SE APRESENTAM ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADAS E, PERMANECENDO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, IMPOSSÍVEL É A REDUÇÃO A PENA AO MÍNIMO LEGAL. PENA QUE PASSA A SER DE 02 ANOS DE RECLUSÃO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR COMINADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO. CONSOANTE DISPÕE O ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL: "SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO: I - TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO CRIME". COM A
[trecho intermediário suprimido]
983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo nosso)
Ora, como no caso dos autos não houve pedido expresso na denúncia acerca da indenização pela prática delitiva e não se trata o caso dos autos de crime em situação de violência doméstica ou familiar, impõe-se o afastamento desta indenização, conforme o entendimento consolidado desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento apenas para afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima fixado pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.