ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2238804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias.
- A defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e requer o redimensionamento da pena-base, alegando ausência de fundamentação suficiente para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o redimensionamento da pena-base.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa dos vetores motivos e circunstâncias do crime com base na análise das provas dos autos, destacando que o crime ocorreu devido ao inconformismo do acusado com a negativa da vítima em retirar seu veículo do local onde estava estacionado, e que o acusado, sendo lutador de artes marciais, utilizou sua vantagem física para agredir a vítima.
5. A alegação de vício de fundamentação da dosimetria da pena em sentença não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela futilidade do motivo do crime e a especial reprovabilidade das circunstâncias do crime, que justificaram a elevação da pena-base.
6. A pretensão de redimensionamento da pena-base no caso dos autos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN de 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.