DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de SIRLEI LEMES NEVES com fundamento no ar… — REsp REsp 2238808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de SIRLEI LEMES NEVES com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (ART.
- PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
- AÇÃO POLICIAL DECORRENTE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E FUNDADAS SUSPEITAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de SIRLEI LEMES NEVES com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 153):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO POLICIAL DECORRENTE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E FUNDADAS SUSPEITAS. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 240, § 2º E 244, DO CPP. ABORDAGEM ESCORREITA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MACONHA E CRACK. QUESTÃO, ADEMAIS, JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXPURGO DO AUMENTO PELA DEFESA. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. RÉ QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES, SEM QUE TENHA ULTRAPASSADO O PRAZO DEPURADOR DE 10 (DEZ) ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO (1/6) QUE DEVE SER ALTERADA PARA 1/5 EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTA CORTE. VETOR REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADO EM 1/6. PRETENDIDO EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. TERCEIRA FASE. REQUERIDO EXPURGO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DEFENSIVO REFERENTE À MINORANTE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O FECHADO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DA ACUSADA. PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO E DEFENSIVO PREJUDICADO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 157 e 240, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a ilicitude das provas derivadas de violação de domicílio sem fundadas razões.
Contrarrazões às e-STJ fls. 164/169. O recurso foi admitido nos termos da decisão de e-STJ fls. 170/172.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 178/190, pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, vale lembrar que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza
[trecho intermediário suprimido]
que os policiais militares agiram e entraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do delito, realizando a prisão em flagrante do acusado.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial.
2. O enfrentamento das alegações de que não foi comprovada a autorização pelo corréu e que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.450/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.