ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2238812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afastamento da minorante. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação aos agravantes, redimensionando a pena de cada um para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com prejuízo da substituição por penas restritivas de direitos.
2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de Justiça estadual manteve a dosimetria, sob o fundamento de que a primariedade técnica e a ausência de condenações definitivas impediriam o afastamento da minorante, rejeitando-se, ainda, embargos de declaração ministeriais.
3. Na decisão agravada, afastou-se a incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido diversidade de drogas (cocaína, crack, ecstasy e maconha) apreendidas em dois cômodos, balanças de precisão, celulares, embalagens, armas de fogo, munições e dinheiro em espécie , aplicando-se a orientação da Terceira Seção firmada no REsp n. 1.887.511/SP para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. No agravo regimental, os agravantes alegam: (a) violação da Súmula n. 7/STJ, por suposto reexame de provas e substituição do juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias; (b) ausência de individualização das condutas das corrés, com presunção de dedicação criminosa a partir do contexto do flagrante; e (c) inexistência de demonstração concreta de dedicação habitual a atividades criminosas,
[trecho intermediário suprimido]
o vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 foi neutralizado na primeira fase da dosimetria, e o afastamento da minorante se fundou em elementos distintos e autônomos, não considerados na pena-base (fls. 495-496). Tampouco houve utilização de inquéritos ou ações penais em curso, o que afasta qualquer violação ao Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.
Os agravantes, em verdade, limitam-se a reiterar as teses já deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial, sem lograr demonstrar qualquer desacerto na decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado" (AgRg no HC n. 920.905/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.