DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LAURINDO MEDRADO DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2238816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LAURINDO MEDRADO DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 180, "caput", do Código Penal, à pena de 1 anos 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LAURINDO MEDRADO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Revisão Criminal n. 2112057-53.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, "caput", do Código Penal, à pena de 1 anos 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (fls. 24/31).
Revisão criminal interposto pela defesa foi indeferida. O acórdão ficou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL ARTIGO 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO IMPOSSIBILIDADE Provas dos autos suficientes a demonstrar que o Peticionário adquiriu a roçadeira em questão ciente de sua origem ilícita. Dolo evidenciado. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no v. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida." (fl. 70)
Em sede de recurso especial (fls. 88/106), a defesa apontou violação ao art. 156, caput, do CPP (ônus probatório da acusação) e ao art. 386, VII, do CPP (absolvição por insuficiência de prova), em razão da ausência de demonstração do dolo direto quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem
Em seguida, alegou desproporcionalidade do regime fechado para pena inferior a 4 anos, com base em circunstâncias judiciais favoráveis e aplicação da Súmula 269/STJ e substituição da pena por restritiva de direitos.
Requer a absolvição pelo art. 180, caput, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de prova do dolo e da não comprovação da aquisição do bem como produto de crime. Alteração do regime para o semiaberto, por desproporcionalidade e à luz da Súmula 269/STJ. Substituição da pena privativa por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 114/124).
Admitido o recurso no TJ (fls. 125/127), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial. (fls. 135/138).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação aos arts. 156, caput, e 386, VII, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"Todavia, no mérito, anoto que ele não pode ser deferido, uma vez que, analisando-se o conjunto
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis.
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a reincidência do paciente, aliada a existência de circunstância judicial desfavorável impede a concessão do benefício, conforme previsto no art. 44, II, do CP, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 882.971/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, indefiro a substituição por restritiva de direitos, vez que incompatível com o regime inicial fechado.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.