DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no… — REsp REsp 2238828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- Na origem, Ana Teixeira Cannavam interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que deixou de arbitrar honorários advocatícios, pois não houve impugnação ao valor informado pela exequente.
- A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de Ação Civil Pública n.
- 0019689-66.2003.8.26.0053, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que se reconheceu o direito ao pagamento das pensões devidas aos dependentes dos falecidos empregados da extinta FEPASA e por ela devidas à base de 100% (cem por cento) do valor dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, se na ativa estivesse respeitando o limite previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto - Necessária observância da modulação dos efeitos - Interlocutória reformada - Recurso provido O relator, monocraticamente, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo (fls 41-43).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Ana Teixeira Cannavam interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que deixou de arbitrar honorários advocatícios, pois não houve impugnação ao valor informado pela exequente.
A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de Ação Civil Pública n. 0019689-66.2003.8.26.0053, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que se reconheceu o direito ao pagamento das pensões devidas aos dependentes dos falecidos empregados da extinta FEPASA e por ela devidas à base de 100% (cem por cento) do valor dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, se na ativa estivesse respeitando o limite previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, para reformar a decisão agravada, fixando-se honorários advocatícios sobre a parcela dos créditos recebíveis por meio de RPV, nos patamares mínimos dispostos no § 3º do artigo 85 do CPC.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
Agravo de instrumento - Requisição de Pequeno Valor - Honorários advocatícios referentes a fase de cumprimento de sentença - Verba devida, no que diz respeito aos créditos sujeitos ao regime de RPV - Ausente impugnação pela Fazenda Pública - Inaplicabilidade do Tema 1.190 do A. Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto - Necessária observância da modulação dos efeitos - Interlocutória reformada - Recurso provido
O relator, monocraticamente, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo (fls 41-43).
Opostos embargos de declaração nos embargos de declaração, foram eles rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
Embargos de declaração - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão - Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia - Conteúdo manifestamente infringente - Embargos rejeitados.
No recurso especial, o Estado de São Paulo aponta violação dos arts. 85, caput e § 7º, 535, § 3º, II, 1.022 do CPC/2015 e art. 1º-D da Lei 9.494/97, sustentando, em síntese, que, ausentes sucumbência e causalidade, é indevida a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado, inclusive quando o pagamento se dá por RPV.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 75).
Após a apreciação
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada.
3. Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso Especial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do Tema 1.190/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.205.724/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.