DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GR… — REsp REsp 2238831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- MANUTENÇÃO DO DIREITO DE TRABALHO COMO MÉDICA FRONTEIRIÇA.
- O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para permissão de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios foi firmado pelo Decreto nº 5.105/04.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.09998.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO. CREMERS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE TRABALHO COMO MÉDICA FRONTEIRIÇA. SENTENÇA CONCEDENDO O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para permissão de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios foi firmado pelo Decreto nº 5.105/04.
2. Concedida à parte impetrante a Carteira de Registro Nacional Migratório restou evidenciada a condição de residente fronteiriça.
3.Mandado de segurança concedido.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por INDIRA ELIZABETH BARBERENA QUESADA contra ato do Presidente do CREMERS, objetivando assegurar o exercício da medicina como médica fronteiriça no Município de Jaguarão/RS, independentemente de revalidação de diploma estrangeiro.
A impetrante alegou que, embora nascida na Nicarágua, tornou-se cidadã legal do Uruguai, revalidou seu diploma naquele país e obteve Carteira de Registro Nacional Migratório no Brasil, com fundamento no Acordo Brasil-Uruguai (Decreto n. 5.105/2004) e no Ajuste Complementar (Decreto n. 7.239/2010). Sustentou que o indeferimento administrativo baseou-se em distinção indevida entre cidadão natural e cidadão legal.
A segurança foi concedida, sendo a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos Decretos n. 5.105/2004 e 7.239/2010, do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96, do art. 17 da Lei n. 3.268/57 e do Decreto n. 44.045/58, sustentando que a recorrida não se enquadra no conceito de "nacional fronteiriça" e que deveria ser exigida a revalidação do diploma. Alega que o acórdão desconsiderou interpretação do Ministério das Relações Exteriores do Uruguai segundo a qual "cidadãos legais" não estariam abrangidos pelos acordos internacionais.
Em contrarrazões, a recorrida suscita deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de indicação dos dispositivos específicos dos decretos invocados e sustenta que sua nacionalidade uruguaia foi reconhecida pela Polícia Federal mediante emissão de CRNM.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 284/STF e 283/STF.
É o relatório.
Passo a decidir.
O ponto
[trecho intermediário suprimido]
para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Sem honorários, nos termos da jurisprudência desta Corte em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICA FRONTEIRIÇA. CIDADÃ LEGAL DO URUGUAI. DECRETOS N. 5.105/2004 E 7.239/2010. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO URUGUAI. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DOS DECRETOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 280/STJ. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO (RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE FRONTEIRIÇA MEDIANTE CONCESSÃO DE CARTEIRA DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO - LEI N. 13.445/2017). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.