ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2238837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial criminal, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
- O agravante sustenta que o recurso especial possuía natureza eminentemente jurídica, visando à correta aplicação da lei federal quanto à configuração de dolo eventual em julgamento do Tribunal do Júri, à consunção entre crimes conexos e à absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Recurso especial não conhecido. Incidência da Súmula 7/STJ. Dolo eventual e culpa consciente. Consunção entre crimes conexos. Tráfico de drogas. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial criminal, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que o recurso especial possuía natureza eminentemente jurídica, visando à correta aplicação da lei federal quanto à configuração de dolo eventual em julgamento do Tribunal do Júri, à consunção entre crimes conexos e à absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser mantida diante da conclusão do Tribunal de origem de que a conduta do réu configurou culpa consciente, e não dolo eventual, em afronta ao veredito do Tribunal do Júri.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses referentes à consunção entre crimes conexos e à absolvição do réu pelo delito de tráfico de drogas podem ser examinadas pelas instâncias superiores, diante da ausência de apreciação dessas matérias no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, com base na análise detalhada dos depoimentos e demais elementos probatórios, concluiu que a conduta do réu caracterizou culpa consciente, e não dolo eventual, por inexistir aceitação do risco de matar, bem como reconheceu a improcedência do veredito do Júri por evidente contrariedade ao conjunto probatório.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de culpa consciente em lugar de dolo eventual demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7
[trecho intermediário suprimido]
reforçado por imagem do local que confirmava que a casa era na lateral do portão.
Assim, entendo que qualquer tentativa de alterar essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, o que é vedado no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Ademais, observo que as teses relativas à consunção entre crimes conexos e à absolvição do réu pelo delito de tráfico de drogas não foram objeto de análise no acórdão recorrido, seja em sede de apelação pelo Tribunal de origem, seja no julgamento do recurso especial.
Dessa forma, tais matérias carecem de prequestionamento, o que impede seu exame pelas instâncias superiores, conforme entendimento consolidado nas súmulas 211 do STJ, súmula nº 282, STF e súmula nº 356, STF.
Deste modo, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.