ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO.
- Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS. SÚMULA VINCULANTE 14. ORDEM ANTERIOR CUMPRIDA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO AVELAR SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do HC n. 8012423-64.2025.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e a negativa de acesso a peças essenciais sob justificativa de sigilo e diligências em curso.
O recorrente alega cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos elementos já documentados que embasaram a decretação da prisão preventiva, em afronta direta à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, porquanto pleiteou o translado do pedido de preventiva, do parecer ministerial e da decisão que decretou a medida, sem buscar acesso a diligências em curso, apenas a atos já formalizados.
Sustenta que o Juízo de origem manteve o sigilo sob fundamento genérico de preservação de diligências de cumprimento de mandados de prisão, confundindo a execução do mandado com a fase investigatória que deu ensejo à sua expedição.
Aduz ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, uma vez que as decisões se limitaram a fórmulas genéricas - gravidade concreta do delito, periculosidade do agente, garantia da ordem pública e conveniência da instrução -, sem indicação de fatos concretos e contemporâneos relativos ao recorrente.
Não houve pedido liminar.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para franquear acesso integral, imediato e irrestrito às peças já documentadas que fundamentaram a preventiva, nos termos da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, e para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado.
O Ministério Público Federal opinou, por intermédio do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz
[trecho intermediário suprimido]
a prisão, peça essencial para análise da insurgência, não bastando a juntada de decisões que analisaram os pedidos de revogação da prisão preventiva (fl. 158).
Com efeito, ao que se observa dos autos, o recorrente anexou a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 16/17), que apenas reitera os fundamentos da primeira decisão que decretou a custódia.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.