DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ROBERTO CARLOS GONCAL… — RHC RHC 223885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ROBERTO CARLOS GONCALVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
- Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente porque no caso em análise não foram impostas medidas protetivas em desfavor do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3632, 10949, 4355, 12345, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ROBERTO CARLOS GONCALVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.271033-0/000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, art. 21, §2º do Decreto-Lei n. 3.688/41, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 e art. 147, §1º, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente porque no caso em análise não foram impostas medidas protetivas em desfavor do recorrente.
Argumenta que a liberdade é regra, sendo a prisão medida excepcional, e que no caso seria cabível a imposição de medidas protetivas antes da decretação da custódia cautelar do réu.
Aduz a inexistência de motivação concreta e que não foram demonstrados concretamente as razões pelas quais não seria possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que o recorrente é primário, com residência fixa, evidenciando, assim, a suficiência das medidas alternativas ao cárcere.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de conceder ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, às fls. 188/185, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 88/97; grifamos):
Consoante se infere do APFD, os fatos ocorreram na data de 26 de julho de 2025, na Rua Valdomiro da Silva Catapreta,
[trecho intermediário suprimido]
suscitada na insurgência, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.